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26 de Abril de 2024
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    Restabelecimento do ATS

    O senador Gim Argello (PTB-DF) apresentou na semana passada parecer para as 3 PECs que tramitam em conjunto no Senado e que restabelecem o ATS para as carreiras da magistratura e MP, incluindo várias outras carreiras também. O Senador apresentou parecer favorável e trouxe um que traz a ideia de estender o adicional inclusive para os militares. O texto está no anexo. PARECER Nº , DE 2012

    Da COMISSAO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre as Propostas de Emenda à Constituição nº 2, de 2011, primeiro signatário o Senador Gilvam Borges, que restabelece o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras da magistratura e do Ministério Público e dá outras providências pertinentes; nº 5, de 2011, primeiro signatário o Senador Gilvam Borges, que restabelece o adicional por tempo de serviço, como componente da remuneração das carreiras da magistratura, do Ministério Público, da advocacia e da defensoria públicas e dá outras providências pertinentes; e nº 68, de 2011, primeiro signatário o Senador Humberto Costa, que altera o art. 39 da Constituição Federal para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras que especifica.

    RELATOR: Senador GIM ARGELLO I RELATÓRIO

    Esta Comissão recebe, para exame, tramitando em conjunto, três propostas de emenda à Constituição. A primeira é a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 2, de 2011, tendo como primeiro signatário o Senador Gilvam Borges, que restabelece o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras da magistratura e do Ministério Público e dá outras providências pertinentes.

    Esta proposição pretende, pela alteração do § 11 do art. 37 da Carta da Republica, excluir as parcelas que tenham caráter indenizatório devidas aos magistrados e membros do Ministério Público do cômputo de valores para a compatibilidade remuneratória aos limites constitucionais, bem como as verbas decorrentes de adicional por tempo de serviço. Sua fundamentação reside na necessidade de recuperação do pagamento do adicional por tempo de serviço, por se constituir em vantagem pessoal de índole pro labore facto.

    A segunda proposição nessa tramitação apensada é a PEC nº 5, de 2011, cujo primeiro signatário também é o Senador Gilvam Borges, que restabelece o adicional por tempo de serviço, como componente da remuneração das carreiras da magistratura, do Ministério Público, da advocacia e da defensoria públicas e dá outras providências pertinentes .

    Nesta proposição se propugna pela alteração do mesmo § 11 do art. 37, em termos e com objetivo bastante semelhantes aos da Proposta de Emenda à Constituição nº 2, de 2011, mas com acréscimo das carreiras de Procuradores, Promotores e Defensores Públicos.

    A terceira proposição é a PEC nº 68, de 2011, cujo primeiro signatário é o Senador Humberto Costa, que altera o art. 39 da Constituição Federal para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras que especifica.

    Esta proposição pretende alterar o § 4º do art. 39 da Constituição, veiculando referência a uma exceção ao cômputo de valores para fins de aferição de remuneração de agentes políticos. Em seu art. 2º estabelece direito dos servidores públicos a adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio de efetivo exercício, até, no máximo, trinta e cinco por cento, incidente sobre remuneração e subsídios.

    O art. 3º desta proposição identifica algumas atividades exclusivas de Estado.

    II ANÁLISE

    A técnica legislativa das proposições apensadas é adequada e não exige reparos.

    Não há óbice relativo à constitucionalidade formal a indicar.

    Igualmente, não se divisa inconstitucionalidade por lesão a limitação material expressa ao poder de reforma da Constituição Federal.

    No mérito, cabe enfatizar, em preliminar, o maior alcance e equidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 68, de 2011, a qual, a nosso juízo, abarca os objetos das demais duas acostadas.

    Cremos que as razões que sustentam a providência de excepcionar as verbas indenizatórias e parcelas devidas à conta de adicional por tempo de serviço são bastantes a recomendar a aprovação nesta Comissão, decisão que exaramos relativamente à Proposta de Emenda à Constituição nº 68, de 2011, com consequente prejudicialidade das demais que se vinculam ao mesmo processado.

    Igualmente, parece-nos de justiça estender aos militares os benefícios previstos na proposição.

    Finalmente, cabe promover alteração de redação na PEC, uma vez que as disposições previstas em seu art. 2º são permanentes e não transitórias.

    Por tudo isso, somos favoráveis à aprovação da PEC nº 68, de 2011, nos termos do substitutivo que é parte deste parecer e por ele sustentado. III VOTO

    Pelo exposto, somos pela aprovação, nesta Comissão, da Proposta de Emenda à Constituição nº 68, de 2011, e rejeição, por prejudicialidade, das Propostas de Emenda à Constituição nº 2, de 2011, e Proposta de Emenda à Constituição nº 5, de 2011, nos termos do seguinte substitutivo:

    EMENDA Nº CCJ (SUBSTITUTIVO)

    PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇAO Nº 68, DE 2011

    Altera os arts. 39 e 142 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por tempo serviço como componente da remuneração das carreiras que especifica.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

    Art. 1º

    O art. 39 e o art. 142 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 39 .....................................................................................

    ..................................................................................................

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado, salvo o disposto nos §§ 9º e 10, o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI e a ressalva constante no seu § 11.

    ..................................................................................................

    § 9º Os servidores públicos organizados em carreira remunerada por subsídio, os militares e aqueles que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo desenvolvam atividades exclusivas de Estado, perceberão adicional por tempo de serviço, na razão de cinco por cento a cada quinquênio de efetivo exercício, até, no máximo, trinta e cinco por cento, incidente sobre o subsídio ou a remuneração, excluídas as parcelas de caráter indenizatório.

    § 10. Além de outras que a lei dispuser, são consideradas atividades exclusivas de Estado:

    I as exercidas por militares das Forças Armadas, policiais, bombeiros, guardas municipais, membros da carreia diplomática e, ainda, no âmbito do Poder Executivo, as demais relacionadas à atividade fim de planejamento de infraestrutura, fiscalização, previdenciária e do trabalho, controle interno, segurança pública, planejamento e orçamento, gestão governamental, comércio exterior, política nacional de inteligência, política monetária e cambial e supervisão do sistema financeiro nacional;

    II no âmbito do Poder Legislativo, as relacionadas à atividade fim de produção, consultoria legislativa e orçamentária;

    III as relacionadas à atividade fim dos Tribunais e Conselhos de Contas;

    IV as exercidas pelos integrantes das carreiras jurídicas de magistrado, membro do ministério público, delegado de polícia, advogado público, defensor público e, ainda, no âmbito do Poder Judiciário e das demais funções essenciais à Justiça, as atividades fins exercidas por seus integrantes;

    V os auditores e agentes fiscais de rendas ou tributos, integrantes das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (NR)

    Art. 142

    .....................................................................................

    ...................................................................................................

    VIII Aplicam-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, XI, XIII, XIV e XV, e a ressalva constante no § 11 deste artigo.

    ..........................................................................................(NR)

    Art. 2º

    É assegurado o direito adquirido dos servidores e dos militares que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, recebem adicional por tempo de serviço em quota igual ou superior a trinta e cinco por cento sobre o subsídio ou a remuneração, os quais não serão atingidos pelo limite estabelecido pelo § 9º do art. 39 da Constituição.

    Art. 3º

    Esta Emenda Constitucional entra em vigor e produz efeitos financeiros a partir da sua publicação, alcançando o tempo de serviço anterior à sua vigência.

    Sala da Comissão,

    Presidente

    Relator

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