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26 de Abril de 2024
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    Dumping Social

    Correio Brasiliense

    O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região mantém sentença que condena uma empresa ao pagamento de indenização por "dumping social" prática de redução de custos a partir da eliminação de direitos trabalhistas, como o não pagamento de horas extras e a contratação sem registro em carteira de trabalho. As repetidas tentativas da empresa de desrespeitar os direitos trabalhistas configuram a prática de dumping social.

    "Verifica-se que está caracterizado o dumping social quando a empresa, por meio da burla na legislação trabalhista, acaba por obter vantagens indevidas, através da redução do custo da produção, o que acarreta um maior lucro nas vendas", diz o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator do caso, que destacou em seu voto que foram julgados, desde 2008, cerca de 20 ações propostas contra a empresa, todas reclamando horas extras não pagas. Os ex-empregados alegam também que eram submetidos a uma excessiva jornada de trabalho, permanecendo na empresa por mais de 10 horas diárias. O assunto chegará ao Tribunal Superior do Trabalho.

    O dumping social não está previsto na legislação trabalhista. Um enunciado da Anamatra, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizado em 2007, incentiva os juízes a impor, de ofício sem pedido expresso na ação , condenações a empresas que desrespeitam as leis trabalhistas. De acordo com o enunciado, "as agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado Social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido dumping social, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la".

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dumping-social/1983957

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